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25 de Abril de 2024

CoronaVírus: força maior impede aplicação de multa contratual

há 4 anos

A epidemia de coronavírus que eclodiu na China, grande exportadora mundial de componentes, peças e produtos acabados, mas que nas últimas semanas vem abalando os mercados financeiros.

Devido ao impacto financeiro, cada vez mais advogados recebem consultas de empresas brasileiras que importam insumos da China ou comercializam mercadorias chinesas no Brasil alegando o não cumprimento do contrato, assim as empresas procuram o advogado para ingressarem com ação e cobrar as multas previstas (em geral, o valor da multa é determinado em contrato e costuma equivaler a uma percentagem do preço das mercadorias que não foram entregues no prazo pelo fornecedor, até o limite de 20%), mas infelizmente são orientados que não poderão cobrar multas por descumprimento de contratos de fornecimento por empresas chinesas em decorrência do coronavírus, mas por quê?

O governo chinês caracterizou a epidemia do coronavírus como "força maior" uma cláusula que afasta as penalidades.

Esta cláusula, internacionalmente conhecida por sua expressão francesa Force Majeure, funciona como uma espécie de cláusula de exoneração de responsabilidade das partes contratantes, em certas ocasiões específicas.

É uma cláusula extremamente importante para os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, as partes contratantes (exportador e importador) assumem direitos e obrigações em uma relação contratual. Entretanto, algumas vezes, o cumprimento de uma determinada obrigação contratual torna-se impossível.

Com efeito, para que haja um evento de força maior, faz-se necessário comprovar que:

  1. O evento ocorreu fora do controle das partes contratantes, ou seja, as partes não contribuíram de forma alguma para a realização do evento;
  2. O evento era imprevisível;
  3. Ainda que as partes tentassem impedir sua ocorrência, não conseguiriam.

À medida que a ocorrência de determinado evento de força maior resultar na impossibilidade de uma das partes em continuar cumprindo as suas obrigações assumidas no âmbito de um contrato internacional, então estará configurado o impedimento para o cumprimento do contrato.

O resultado é a exoneração da responsabilidade da parte que sofreu o evento de força maior, tornando-se desobrigada de forma permanente ou temporária do cumprimento de suas obrigações, dependendo da extensão dos danos causados pelo evento, sem que haja a culpabilidade das partes. A inclusão de uma cláusula de força maior salvaguardará, portanto, as partes contratantes contra os resultados de tais eventos.

Os eventos de força maior podem ter causas variadas, mas o resultado é idêntico: a suspensão do cumprimento de uma determinada obrigação contratual.

Eventos da Força Maior:

  • Fenômenos da natureza: terremotos, maremotos, incêndios, raios, furacões, tempestades, avalanches, inundações etc.
  • Fenômenos políticos e sociais – greves, guerras, revoluções, comoções políticas, etc.; e fenômenos legais – restrições cambiais impostas por um governo, embargos comerciais, resoluções da Organização Mundial do Comércio (OMC) impedindo a comercialização de um determinado tipo de mercadoria.

Na prática, companhias chinesas estão alertando as brasileiras de que não poderão cumprir os prazos de entrega, o governo emitiu comunicados para as empresas afirmando sobre as paralisações e recomendações de saúde pública para que os chineses não saíssem de suas casas.

A indústria brasileira prejudicada deverá pedir a empresa fornecedora uma justificativa formal sobre a situação de força maior, com essa documentação a empresa brasileira poderá apresentar a justificativa para as empresas no Brasil, para não ser prejudicada.

Segundo Reinaldo Ma, chefe do “China Desk” do TozziniFreire, as empresas brasileiras devem adotar planos de contingência, buscando fornecedores de outros países. “O mais seguro é demonstrar ao menos que se está buscando outros fornecedores, com notas fiscais e contratos comprovando que já se compra há anos de determinadas empresas chinesas e o preço”, diz. “Mas conseguir outros fornecedores, pelos custos chineses, não está sendo fácil”, completa.

Se existir fornecedor compatível, por exemplo, na França, e o empresário brasileiro tiver condição de comprar da outra empresa, não poderá alegar força maior.

Num conflito contratual entre dois ordenamentos jurídicos neste contexto, qual prevalece?

O contrato celebrado entre partes de ordenamentos jurídicos diferentes rege-se pela lei escolhida pelas partes. Caso não tenha sido objeto de regulação é necessário determinar qual a lei aplicável através das normas de conflitos. Para isso é necessário saber o tipo de contrato e o que ambos acordaram, qual a nacionalidade/sede das partes, entre outros aspetos que possam ser relevantes para saber qual o ordenamento jurídico com maior conexão ao caso concreto.

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