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25 de Abril de 2024

Fim dos tributos para empresas exportadoras.

Esse é um bom momento para internacionalizar sua empresa!

há 4 anos


Está em andamento no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de duas ações que tratam da isenção tributária nas exportações por meio de trading companies, que são empresas comerciais que atuam como intermediárias entre empresas fabricantes e empresas compradoras, em operações de exportação ou de importação.

Trata-se da ADI 4735, Ação Direta de Inconstituicionalidade e do RE 759.244, Recurso Extraordinário.A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) argumenta a isenção de tributos a pequenas empresas que trabalham com exportações.

A discussão leva em consideração o artigo da 149, § 2º, inciso I, da Constituição da República, sobre a imuniade tributária.


"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)"


Ocorre que os § 1º e § 2º do art. 170 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 971/2009, que antes estava previsto no art. 245, § 1º e § 2º da IN/SRP nº 03/2005 , criou uma restrição à imunidade constitucional prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal.


Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso Ido § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.


Essa norma estabelece que a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes da exportação de produtos (artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta de 1988) é aplicável apenas quando a produção é comercializada diretamente com o adquirente domiciliado no exterior, excluindo as receitas provenientes da comercialização com empresas comerciais exportadoras (trading companies), seguindo esse ponto o RE 759.244 coloca-se em discussão a abrangência da isenção de tributos de exportadores que vendem para outros países por tradings e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.735 DF, pleiteia que seja declarada a inconstitucionalidade das normas referidas.

A Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedor Individual de SC (FAMPESC) entrou com o pedido junto ao Supremo Tribunal Federal para ser amicus curiae ( Amigo da corte ) na ação que pede a imunidade de tributos para empresas exportadoras do Simples Nacional. A entidade defende isonomia ao tratamento tributário dado aos grandes exportadores.

O presidente da Fampesc, Alcides Andrade citou que:


“É absolutamente injusto que, quando se trata de exportação, as grandes empresas estejam isentas de impostos e as micro e pequenas continuem a recolher os tributos federais e estaduais correspondentes ao Simples”, observa Alcides Andrade. Para o advogado Fábio Pugliesi, “o sistema tributário é tão complexo que os pequenos negócios estão condenados ao Simples, eles não tem opção, do contrário, morreriam"


Além disso, argumentou que o segmento é reconhecidamente o que mais gera empregos, sendo essencial para o crescimento do país, e o mínimo que as empresas merecem é a isonomia de tratamento.

Esse é um grande momento para as empresas refletirem em internacionalizar o seu negócio!

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