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19 de Abril de 2024

Contratos Internacionais

há 4 anos

Contrato internacional é um acordo de vontades realizado por duas ou mais partes, sendo elas domiciliadas em países diferentes. Por este fato, implica, necessariamente, na existência de mais de um Estado, o que requer a definição de qual ordenamento jurídico será aplicado ao caso concreto. Em alguns casos as normas apresentam conflitos, o que torna necessária a busca de normas estabelecidas em tratados e convenções, ou, recorrer aos usos e costumes.

Conceito

Para a doutrina, compra e venda internacional é a base dos contratos internacionais, uma vez que dela advém uma série de contratos, como de crédito documentado, de financiamentos, de seguros, entre outros. O importante da conceituação é definir em que momento se dá a transferência da propriedade da mercadoria – se quando da tradição ou se do mero acordo de vontades – e a transferência dos riscos ao comprador – pois há uma grande chance do ordenamento jurídico do comprador e do vendedor disporem de forma diferente. Daí decorre outra questão relevante: a determinação de qual legislação aplicar quando quanto a isso não se determinou expressamente.

O sistema brasileiro adota a tradição como momento da transferência da mercadoria. Ademais, quanto à competência, segue-se o art. 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro quanto a ações relativas a imóveis situados no Brasil – competência exclusiva – e quando o réu for domiciliado no Brasil – competência concorrente –; e o art. 9º da mesma lei no que diz respeito à substância aos efeitos das obrigações, conforme disposto a seguir respectivamente:

Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e fundações, obedecem às leis dos Estados em que se constituíram. Os elementos formais de conexão subordinam os atos jurídicos ao local de constituição da obrigação. No Brasil, como foi mostrado, o elemento é aplicável subsidiariamente ao domicílio, sendo que é adotado o lugar de celebração, para casamentos; o lugar de execução, para processos jurídicos; o lugar de constituição, para contratos. Já No que diz respeito aos aspectos intrínsecos ou de fundo das obrigações, as partes podem escolher a lei aplicável ao caso, de acordo com o princípio da autonomia da vontade; também é possível ser aplicada a lei do local de execução ou de constituição da obrigação, a lei pessoal do devedor ou das partes; entre ausentes, a lei aplicável é a da residência do proponente.

Assim, no Brasil, a capacidade para contratar está subordinada à lei do domicílio dos contratantes enquanto que organizações destinadas a fins de interesse coletivo devem obedecer às leis do local de constituição do contrato. Quando o contrato for cumprido no território brasileiro ou quanto se tratar de modalidades da execução das obrigações, é aplicável a lei do local da execução para regular o contrato, enquanto que a lei do lugar da residência é aplicada nos casos de contrato de adesão, como também, poderia ser a lei da nacionalidade ou do domicílio.

Cláusulas típicas do contrato de compra e venda internacional

Analisar as cláusulas contratuais é limitar o sentido e o alcance que as partes pretender dar para determinado contrato. Os contratos internacionais possuem por regra, uma base consuetudinária, entretanto, as partes devem conceituar detalhadamente cada instituto jurídico e cada palavra e expressão de importância para o contrato. Entre as cláusulas típicas dos contratos internacionais mencionadas por José Cretella Neto, se encontram: Eleição do Foro e Lei, Arbitragem, Preço e Forma de Entrega, Idioma, Confidencialidade, Força Maior, Hardships e Rescisão.

  • Eleição do Foro e lei:

Ponto vital nos contratos internacionais é a escolha da Lei Aplicável, no caso de opções vagas ou inexistentes, o contrato será submetido às legislações de Direito Internacional Privado dos dois países, que deverão indicar, com base em vários fatores de conexão, qual a lei aplicável ao caso.

Para evitar a incerteza, é recomendável que as partes escolham desde logo qual Lei regerá o contrato. Não se deve confundir, nesse caso, Lei e foro. Dependendo do caso, os litígios advindos de um contrato podem ser julgados em um país, segundo a lei de outro. Da mesma forma, no caso de adoção da arbitragem, os litígios podem ser julgados de acordo com leis diferentes das dos países envolvidos. Por exemplo: Um contrato entre um importador Brasileiro e um exportador Belga, que pode ser julgado segundo o Direito Comercial dos Estados Unidos.

  • Arbitragem

A arbitragem é uma forma de solução de conflitos que busca compor os interesses das partes sem necessidade de acesso à justiça estatal, exceto na fase de execução da decisão.

Grande parte dos países tem leis próprias regulando a arbitragem, e aceitam as decisões arbitrais como verdadeiras sentenças judiciais, executáveis e irrecorríveis

A arbitragem é um assunto vasto, e merece ser avaliada quanto a vários fatores. Muitas vezes, o local de emissão do laudo arbitral pode influenciar nos requisitos para reconhecimento da sentença pelo país de destino, para citar apenas uma variável. Assim, é importante buscar um profissional que possa orientar qual a opção mais segura para o importador/exportador.

  • Preço e Forma de Entrega (Incoterms)

Estes estabelecem as regras de interpretação dos contratos de compra e venda internacionais com relação ao transporte de mercadorias, a partir da definição de cláusulas sobre a distribuição de despesas e riscos entre comprador e vendedor. Nos contratos internacionais, o preço e a forma de entrega em geral se fundem, pois a prática do comércio internacional levou a uma padronização dos procedimentos de entrega das mercadorias.

Saiba mais em: https://deboramq.jusbrasil.com.br/noticias/776085004/em-momento-de-criseeda-desvalorizacao-da-moeda-exportacaoeuma-otima-alternativa-para-aproveitar-essa-oportunidade-voce-precisa-saberoque-são-incoterms

  • Cláusula do Idioma

Essa cláusula visa determinar qual será o idioma do contrato de cada uma das partes, e também evitar mal entendidos referentes à tradução do contrato, tendo em vista a diversidade linguística.

  • Confidencialidade

Geralmente adotada através de cláusulas padronizadas, os acordos de confidencialidade visam a proteger as partes da publicação de informações técnicas, administrativas ou mercadológicas que sejam de seu interesse, e que venha a ser transmitidas à outra parte durante o decurso da relação contratual.

  • Força Maior

Essa cláusula trata dos casos de não cumprimento do contrato devido a fatos de Força Maior. Aqui, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou mesmo descontinuidade do contrato. A Convenção de Viena prevê a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito e força maior, ou seja, em decorrência de eventos imprevisíveis e alheios à vontade das partes. A referida cláusula é explicita no artigo 79 da Convenção de Viena, e diz respeito aos fatos supervenientes que impossibilitam o cumprimento da obrigação, como no caso de guerras, desastres naturais ou epidemias. Entretanto, as partes devem decidir se eventos extraordinários estarão aptos a gerar suspensão, execução parcial ou descontinuidade do contrato.

  • Hardships

Diferentemente das cláusulas de força maior, que cuidam da impossibilidade total ou parcial de cumprimento do contrato, as cláusulas hardship regulam as situações em que o cumprimento é possível, mas em que a manutenção dos termos do contrato se torna excessivamente onerosa para uma ou ambas as partes. Essa cláusula visa modificar a responsabilidade das partes devido a mudanças no ambiente institucional, político, comercial ou legal do contrato. Regulam situações em que o cumprimento é possível, mas a manutenção dos termos do contrato o torna excessivamente oneroso para ambas as partes. É relativamente comum nos casos de longa duração.

Seus principais efeitos geram a renegociação do objeto e das obrigações do contrato, a possibilidade de suspensão da execução do contrato ou a remessa ao tribunal eleito pelas partes caso não houver consenso acerca da renegociação.

  • Rescisão

Segundo José Maria Garcez:

Na maioria dos contratos costuma-se inserir cláusulas que prevêem a possibilidade de rescisão unilateral dos pactos, seja em caráter normal, sem depender de qualquer circunstância, nos casos de contratos por prazo indeterminado (...) seja em virtude da ocorrência de eventos como a insolvência de uma das partes ou o descumprimento por elas das obrigações contratuais.


Fonte:

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

CÁRNIO, Thais Cíntia. Contratos internacionais: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2009.

YONEKURA, Sandra Yuri. O contrato internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 146, 29 nov. 2003. Disponível em:(clique aqui). Acesso em: 04 out. 2007.

GARCEZ, José Maria Rossani; Contratos internacionais Comerciais: Planejamento, Negociação, Solução de Conflitos, Cláusulas Especiais, Convenções Internacionais. 1 ed. São Paulo: Saraiva,1994.

Advocacia especialista em Direito Internacional e Empresarial.

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